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Por Despacho da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, foram aprovados os Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil de Santa Cruz e do Porto Santo, que estão em vigor desde o dia 17 de novembro.

Estes dois Planos fazem parte integrante de um projeto da AMRAM, desenvolvido ao abrigo do Programa INTERVIR+. 

Nos Despachos n.º 434/2016 e 435/2016, publicados na II Serie do JORAM, ambos de 16 de novembro de 2016, pode ler-se, respetivamente:

“…nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 50.º da Lei de Bases de Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, e no n.º 6 do artigo 7.º da Diretiva relativa aos critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de proteção civil, aprovada pela Resolução n.º 30/2015, de 7 de maio, da Comissão Nacional de Proteção Civil, conjugado com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/M, de 19 de agosto, determino o seguinte:

1. Aprovar o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil de Santa Cruz.

2. O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação”.

e

“…nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 50.º da Lei de Bases de Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, e no n.º 6 do artigo 7.º da Diretiva relativa aos critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de proteção civil, aprovada pela Resolução n.º 30/2015, de 7 de maio, da Comissão Nacional de Proteção Civil, conjugado com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/M, de 19 de agosto, determino o seguinte:

1. Aprovar o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil do Porto Santo.

2. O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação”.