A AMRAM reuniu, ao início desta tarde, com a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local da Assembleia da República.
No encontro que teve lugar em Lisboa, a pedido da AMRAM, foram abordados três temas transversais aos Municípios da RAM, aos quais a Comissão mostrou-se muito sensível, a saber:
- PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS NA RECEITA DO IVA [Lei 51/2018, de 16 de agosto]
- A Lei 51/2018, de 16 de agosto, que altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, dispõe na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, que a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os Municípios é obtida através de várias formas de participação, nomeadamente “uma participação de 7,5 % na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, calculada nos termos do disposto no artigo 26.º-A”.
- Dispõe o n.º 6 do artigo 25.º do supracitado diploma legal que “A participação dos municípios das Regiões Autónomas na receita do IVA é definida por diploma próprio das respetivas assembleias legislativas”.
- Dispõem ainda os nºs 1. e 2. do artigo 26.º-A – Participação dos municípios na receita do IVA, do referido diploma legal que:
“1 – A participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º é distribuída aos municípios proporcionalmente, determinada por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial relativo às atividades económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.
2 – O valor referente à participação dos municípios na receita do IVA é apurado com base no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere”.
- Certo, é, no entanto, sem que seja aprovado e publicado o respetivo diploma regional, na prática, os Municípios da Região Autónoma da Madeira ficam impedidos de receber esta receita, sua por direito.
- Face a este constrangimento, é intenção da AMRAM procurar uma solução pacífica que permita que os municípios da Madeira vejam cumprida a Lei e que lhes sejam garantidos os mesmos direitos que os demais municípios do território continental português. É nesse sentido que a AMRAM tem vindo a trabalhar, para que a Lei seja cumprida e que sejam transferidos os valores em causa para os municípios da Madeira, pois entendemos tratar-se não só de uma situação de desrespeito para com as Autarquias da Madeira, mas de um atentado ao Estado de Direito Democrático.
. CAUSA ANIMAL – ANIMAIS ERRANTES
- A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, aprovou medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais, proibindo o abate de animais errantes como forma de controlo da população.
- Nesta conformidade, os n.ºs 3 e 4 do art. 2.º da citada Lei 27/2016, de 23 de agosto estatuem o seguinte:
“3- Os organismos da administração central do Estado responsáveis pela protecção, bem-estar e sanidade animal, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não governamentais de ambiente e de proteção animal, promovem campanhas de esterilização de animais errantes e de adoção de animais abandonados.
4- O Governo, em colaboração com as autarquias locais, promove a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais que deve responder às necessidades de construção e modernização destas estruturas, com vista à sua melhoria global, dando prioridade às instalações e meios mais degradados, obsoletos ou insuficientes.”
- Assim, o art. 6.º da mencionada Lei n.º 27/2016, estabeleceu a obrigatoriedade da respetiva regulamentação, a qual veio a ser concretizada através da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril.
- Com efeito, esta Portaria regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes (vide art. 1.º).
- Nesta senda, o art. 2.º desta Portaria determina o seguinte:
“Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se aos centros de recolha oficial (CRO) de animais de companhia e controlo das populações errantes desses animais, considerando-se como tais as espécies previstas na Parte A do Anexo I do Regulamento (UE) 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março.”
- Acresce que o n.º 1 do art. 5.º da mesma Portaria estatui que, depois de identificadas as necessidades de CRO para cumprimento dos objetivos da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da veterinária e das autarquias locais adotam, por despacho conjunto, um programa de instalação ou requalificação de CRO, materializado através do Despacho n.º 3321/2018, de 4 de abril.
- Importa também chamar à colocação o disposto no art. 227.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2018, o que estabeleceu que, em 2018, o Governo, em colaboração com as autarquias locais, promove a construção e a modernização de CRO, sendo os incentivos definidos nos termos de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, constando, como vimos, do Despacho n.º 3321/2018, de 4 de abril.
- Ora, o preâmbulo do Despacho em análise refere o seguinte:
“A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) e a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), na sequência de inquéritos remetidos a todos os municípios, elaboraram o relatório que identifica as necessidades globais respeitantes a estes centros, possibilitando, assim, ter-se uma visão micro e macro da realidade existente e, em função dos dados obtidos, dar pleno cumprimento ao normativo constante do n.º 1 do artigo 5.º da supra citada portaria, através da elaboração e lançamento do programa de instalação ou requalificação de CRO a nível de Portugal continental”.
Também a proposta de Lei do Orçamento de Estado de 2020, prevê no seu artigo 196.º que:
“1 – Em 2020, o Governo transfere para a administração local a verba de € 1 500 000, sendo os incentivos definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área das autarquias locais e pela área da agricultura, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 28 de abril.
2- Em 2020, o Governo disponibiliza uma verba de € 500 000 para apoiar os centros de recolha oficial de animais nos processos de esterilização de animais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e do artigo 8.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril”.
- Entende a AMRAM que esta medida deveria ser extensível às Autarquias das Regiões Autónomas.
. GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES
- A educação universal e gratuita constitui um princípio estruturante do Estado Social que decorre tanto da Constituição da República Portuguesa, como da Lei de Bases do Sistema Educativo.
- De acordo com o disposto no artigo 74.º da CRP, «todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar», ficando o Estado incumbido, na concretização da política de ensino, de «assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito» e de «estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino».
- Constitui igualmente uma prioridade para o XXI Governo Constitucional, plasmada no seu Programa de Governo, a valorização das pessoas, centrando o esforço da ação pública na concretização dos princípios da equidade e da igualdade de oportunidades para todas as crianças e jovens. Este objetivo, nos termos do Programa de Governo, passa também por desenvolver um sistema de disponibilização e retorno de manuais escolares que assegure a progressiva gratuitidade dos manuais escolares e outros recursos didáticos formalmente adotados para o ensino básico e secundário.
- Em matéria de apoio socioeducativo, o princípio estruturante é o da equidade e da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didático-pedagógicos.
- Nestes termos, o Orçamento do Estado para 2016 já tinha previsto que, no início do ano letivo 2016/2017, os manuais escolares seriam distribuídos gratuitamente a todos os estudantes do 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico, nos termos do artigo 127.º da Lei n.º 7-A/2016, de 17 de março. Dando sequência à progressiva gratuitidade dos manuais escolares, os Orçamentos do Estado para 2017 e para 2018 alargaram o regime de gratuitidade dos manuais escolares, no início dos correspondentes anos letivos, a todos os alunos do 1.º ciclo, numa primeira fase, e do 2.º ciclo do ensino básico da rede pública, posteriormente, por via do artigo 156.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e do artigo 170.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, respetivamente. Finalmente, através do Orçamento de Estado para 2019, conclui–se a progressividade do regime de gratuitidade dos manuais escolares, alargando-o a toda a escolaridade obrigatória e gratuita, passando, deste modo, a incluir todo o ensino básico e secundário da rede pública, conforme previsto no artigo 194.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (LOE para 2019).
- De acordo com a Lei são competências das Câmaras Municipais na área da educação, artigo 33.º, alínea “gg) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares; hh) Deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes”; artigo 132.º, ponto 1, alínea e) “Assegurar a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico e alínea f) “Promover a manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos referidos na alínea anterior”.
- Tendo em conta o atrás enunciado os Municípios da RAM assumem todas as competências plasmadas na Lei 75/2013, de 12 de setembro.
- No que respeita aos manuais escolares, na RAM, no 1.º ciclo, o apoio aos livros e manuais foi alargado aos alunos dos 1.º 2.º e 3.º escalões. O Regulamento da Ação Social Educativa aplicável define que no 1.º ciclo, o apoio do Governo Regional abrange os alunos dos 1.º 2.º e 3.º escalões.
- Assim atendendo ao disposto no artigo 194.º do Lei de Orçamento de Estado de 2019, ponto 1, e considerando que os Madeirenses não são “portugueses de 2.ª”, entende a AMRAM que a medida deveria ser extensível à RAM, não discriminando os alunos que frequentam as escolas da Madeira.