Estatutos
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Artigo 1º - Constituição e Regime Jurídico Aplicável
- A Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, constituída em sete de Agosto de mil novecentos e oitenta e cinco, continua a sua existência jurídica integrando, como naquela data, todos os actuais municípios da Região Autónoma da Madeira, que são: os municípios da Calheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.
- A Associação rege-se pelos presentes estatutos modificados de acordo com o estabelecido na Lei no 45/2008, de 27 de Agosto, por este referido diploma legal, pelas disposições do direito privado e ainda pelas seguintes disposições:
a) Regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública;
b) Código dos Contratos Públicos;
c) Lei de organização e processo do Tribunal de Contas, e
d) Regime jurídico da tutela administrativa.
Artigo 2º - Denominação, natureza e duração
A Associação é uma associação de municípios de fins específicos e mantém em vigor a natureza de pessoa colectiva de direito público, e continua a ser designada por Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por AMRAM, e durará por tempo indeterminado.
Artigo 3º - Sede e representações
- A AMRAM tem a sua sede na cidade do Funchal.
- A AMRAM poderá criar delegações ou outras formas de representação em quaisquer locais na Região, sempre que tal convenha ao melhor exercício do seu objecto, mediante deliberação da Assembleia Intermunicipal sob proposta do Conselho Executivo.
Artigo 4º - Objecto
- A Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira tem por objecto a realização em comum de interesses específicos dos municípios que a integram, na defesa de interesses colectivos de natureza sectorial, regional ou local.
- Na prossecução das suas atribuições, a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira tem ainda por objecto a promoção, representação, valorização e a realização na Região Autónoma da Madeira dos interesses autárquicos que não sejam por lei ou por natureza, de exercício local exclusivo, podendo aceder a programas e acções em que seja admitida a participação de municípios ou de conjuntos de municípios, cabendo-lhe designadamente:
a) Propor, elaborar e intervir em projectos, programas e planos de desenvolvimento integrado na Região, fornecendo ao Governo Regional ou a outras entidades neles interessados, a informação e colaboração convenientes;
b) Estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades públicas ou privadas, tendo por objecto a gestão de interesses públicos;
c) Participar em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa;
d) Promover a conservação e melhoria do meio ambiente nas áreas geográficas dos municípios associados;
e) Participar ou associar-se, mediante prévia autorização da Assembleia Intermunicipal, a pessoas colectivas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, que prossigam fins de interesse público;
f) Responder às consultas que lhe forem formuladas pelo Governo Regional sobre iniciativas legislativas relativas aos municípios, sem prejuízo da representação directa destes;
g) Participar nas diversas estruturas de natureza consultiva da Região em que se preveja o diálogo com as autarquias locais;
h) Criar, manter e aperfeiçoar serviços próprios de apoio aos municípios associados, nomeadamente na área da informática;
i) Proporcionar acções de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores municipais;
j) Estabelecer relações que reforcem os princípios municipalistas ou contribuam para a saúde, cultura e bem-estar dos munícipes, podendo colaborar com outras associações autárquicas nacionais ou estrangeiras;
l) Colaborar pela forma considerada mais conveniente, na prossecução de outras actividades que a Assembleia Intermunicipal vier a estabelecer.
3. Continua a ser seu objecto a exploração do jogo denominado «Jogo Instantâneo», actividade que exerce desde a sua constituição, de acordo com as condições da licença de exploração aprovadas pelo Governo Regional, assim como quaisquer outros jogos devidamente autorizados pelas autoridades competentes.
Artigo 5º - Direitos dos associados
Constituem direitos dos municípios associados:
a) Elegerem e serem eleitos, através dos seus representantes, para os órgãos da Associação;
b) Auferir dos benefícios das actividades da Associação;
c) Utilizar e adquirir os serviços proporcionados pela Associação mediante o pagamento, se for caso disso, de taxas de utilização a fixar pela Assembleia Intermunicipal;
d) Apresentar propostas ou sugestões que considerem úteis ou necessárias à realização dos objectivos estatutários;
e) Participar nos órgãos da Associação;
f) Exercer todos os poderes e faculdades previstos na lei, nestes estatutos e nos regulamentos internos da Associação.
Artigo 6º - Deveres dos associados
Constituem deveres dos municípios associados:
a) Desempenhar, através dos seus representantes, com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares respeitantes à Associação, bem como os seus estatutos, regulamentos internos e as deliberações dos seus órgãos;
c) Colaborar nas actividades promovidas pela Associação, bem como em todas as actividades necessárias para a prossecução dos seus objectivos, abstendo-se de praticar actos incompatíveis com a realização do seu objecto.
d) Pagar as quotas ou serviços a fixar pela Assembleia Intermunicipal;
e) Comparticipar nas despesas da Associação, mediante o pagamento de uma quantia anual, a fixar pela Assembleia Intermunicipal;
f) Comparticipar, na parte proporcional, em despesas ordinárias e extraordinárias, que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Intermunicipal;
g) Assegurar a cobertura do défice anual da conta de exercício.
Artigo 7º - Exclusão
Qualquer membro da Associação poderá ser excluído nos seguintes casos:
a) Incumprimentos graves das suas obrigações;
b) Atitude que cause ou ameace causar graves perturbações no funcionamento da Associação;
c) Conduta que deliberadamente contribua ou concorra para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da Associação;
d) Falta de pagamento da sua participação nas despesas de funcionamento da Associação;
e) Falta de comparência injustificada do município associado em três reuniões seguidas ou seis interpoladas da Assembleia Intermunicipal.
2. A exclusão de um associado só poderá realiza-se mediante deliberação da Assembleia Intermunicipal tomada por maioria qualificada de dois terços dos associados.
Artigo 8º - Contribuição financeira
- Quando se verificar a necessidade de contribuição para o orçamento da Associação na parte não coberta pelas suas receitas, ela será prestada nos termos referidos nos números seguintes.
- A contribuição de cada município nos casos referidos no número anterior e nas alíneas e), f) e g) do artigo 6º, verificar-se-á de acordo com deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo, que deverá fixar as respectivas quotas dos associados.
- As contribuições financeiras dos municípios são exigíveis a partir da aprovação do orçamento da Associação, constituindo-se os municípios em mora quando não seja efectuada a transferência no prazo fixado na deliberação referida no número anterior ou pelo Conselho Executivo.
Artigo 9º - Património
- A Associação tem património próprio, constituído pelos bens e direitos transferidos desde a sua constituição e constantes do respectivo inventário ou para ela posteriormente transferidos ou adquiridos a qualquer título.
- Os bens e direitos afectos pelos municípios associados à Associação, são transferidos a título gratuito.
CAPÍTULO II –Estrutura e funcionamento
SECÇÃO I –Disposições gerais
Artigo 10º - Órgãos
A Associação tem os seguintes órgãos:
- A Assembleia Intermunicipal;
- O Conselho Executivo;
- O Conselho Fiscal.
Artigo 11º - Mandato
- Os membros dos órgãos da Associação são eleitos locais provenientes dos municípios que dela fazem parte.
- A qualidade de membro dos órgãos referidos no número anterior é indissociável da qualidade de membro dos órgãos municipais.
- A duração do mandato dos membros dos órgãos da Associação coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.
- A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão do mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da Associação.
- Nos casos referidos no número anterior ou de vacatura do cargo por qualquer outro motivo, os membros dos órgãos da Associação serão substituídos por elementos a designar pela respectiva autarquia ou, na sua falta, pela Assembleia Intermunicipal na primeira reunião que se realize após a verificação da vaga, e completarão o mandato do anterior titular.
- Sempre que se verifiquem eleições para os órgãos representativos de, pelo menos, metade dos municípios associados, cessam os mandatos dos membros dos órgãos da Associação, devendo proceder-se a nova instalação da Mesa nos termos do artigo 17º e às eleições para os órgãos da Associação.
- Aos membros dos órgãos representativos da Associação, sempre que se desloquem no desempenho das suas funções, aplicam-se as normas relativas a ajudas de custo e subsídios de transporte, estabelecidas na lei para cada um no respectivo executivo municipal.
Artigo 12º - Requisitos das Reuniões
Artigo 13º - Requisitos das Deliberações
- As deliberações dos órgãos da Associação são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria legal dos seus membros, excepto as deliberações de alteração dos Estatutos e de dissolução da Associação, para as quais é necessária observar as condicionantes legais ou uma maioria qualificada, nos termos do preceituado respectivamente nos artigos 44º e 48º destes estatutos.
- Em caso de empate o presidente do órgão tem voto de qualidade.
- As votações assumem, por norma, a forma nominal, salvo quando se realizam eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, casos em que a votação é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto.
- Compete ao presidente decidir sobre a forma de votação, podendo qualquer membro propor que a mesma se faça por escrutínio secreto.
Artigo 14º - Actas
- De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta que contenha um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a hora, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto da acta ter sido lida e aprovada.
- As actas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, caso em que a sua assinatura será efectuada no final da reunião.
SECÇÃO II –Da Assembleia Intermunicipal
Artigo 15º - Natureza e Composição
- A Assembleia Intermunicipal é o órgão deliberativo da Associação e é constituída obrigatoriamente pelos presidentes das câmaras dos municípios associados.
- A representação do presidente da câmara pode ser delegada em um qualquer dos respectivos vereadores, em caso de impossibilidade de comparência.
Artigo 16º - Mesa
- Os trabalhos da Assembleia Intermunicipal são dirigidos por uma mesa composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, a eleger de entre os seus membros, por listas e por voto secreto.
- Na ausência do Presidente da mesa, será substituído pelo Vice- presidente e este pelo Secretário, designando a mesa de entre os presentes à reunião aquele que deve desempenhar as funções de Secretário.
- Na ausência de qualquer membro da mesa, será nomeado de entre os presentes o seu substituto.
- Na ausência de todos os membros da mesa, a assembleia elegerá uma mesa “ad hoc” para dirigir os trabalhos.
- Enquanto não for eleita a mesa, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.
- O exercício das funções do Presidente da mesa é incompatível com o desempenho do cargo de Presidente do Conselho Executivo.
Artigo 17º - Instalação
- O Presidente da Assembleia Intermunicipal cessante, ou na falta ou impedimento, o seu substituto legal, procederá à instalação da nova Assembleia no prazo de trinta dias a contar da instalação das Câmaras dos municípios associados, devendo, para o efeito, remeter convocatória a todos os municípios com a antecedência mínima de oito dias úteis, sobre a data da reunião.
- No acto da instalação, o Presidente da Assembleia Intermunicipal cessante verificará a legitimidade e a identidade dos membros da Assembleia, designando de entre os presentes quem redigirá e subscreverá a acta avulsa da ocorrência, que será assinada pelo Presidente cessante e pelos membros da Assembleia.
- Compete ao membro da Assembleia mais antigo, ou, sequentemente, mais idoso, presidir, até que seja eleito o Presidente da Mesa, à primeira reunião de funcionamento da Assembleia Intermunicipal que se efectuará imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição da Mesa, do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal.
Artigo 18º - Competências
É da exclusiva competência da Assembleia Intermunicipal:
a) Eleger os membros da mesa da Assembleia Intermunicipal, os membros do Conselho Executivo e os membros do Conselho Fiscal;
b) Aprovar o seu regimento e, se o entender conveniente, definir a existência de secções e as suas regras de funcionamento;
c) Aprovar, sob proposta do Conselho Executivo, as grandes opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões;
d) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar anualmente os documentos de prestações de contas apresentados pelo Conselho Executivo;
e) Acompanhar e fiscalizar a actividade do Conselho Executivo, devendo ser apreciada em cada uma das sessões ordinárias uma informação escrita do Conselho Executivo sobre a actividade da Associação, bem como da sua situação financeira;
f) Acompanhar a actividade da Associação e os respectivos resultados nas empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a Associação detenha alguma participação no capital social ou equiparado;
g) Autorizar a Associação, sob proposta do Conselho Executivo, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas colectivas, e a constituir empresas;
h) Deliberar sobre o modelo estrutural dos serviços exigidos pelo desenvolvimento da actividade associativa;
i) Conceder a exploração de serviços;
j) Pronunciar-se sobre assuntos de interesse para a Associação e emitir os pareceres ou recomendações que julgar oportunas e convenientes;
l) Autorizar o Conselho Executivo a contraír empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito e a constituir as garantias convenientes;
m) Sob proposta fundamentada do Conselho Executivo, definir as consequências e aplicar as medidas que a falta de cumprimento dos seus deveres por parte dos municípios associados se tornem necessárias para a conveniente realização dos fins da Associação;
n) Aprovar os regulamentos internos da Associação, designadamente, sob proposta do Conselho Executivo, o regulamento sobre a natureza, estrutura e funcionamento dos serviços de apoio técnico e administrativo;
o) Aprovar, sob proposta do Conselho Executivo, o mapa de pessoal da Associação;
p) Aprovar, se for o caso, as remunerações dos membros do Conselho Executivo;
q) Designar e exonerar, sob proposta do Conselho Executivo, o Secretário Executivo, e fixar a respectiva remuneração de acordo com as funções a exercer;
r) Nomear o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sob proposta do Conselho Executivo;
s) Deliberar sobre a dissolução da Associação;
t) Aprovar e alterar os estatutos e zelar pelo seu cumprimento e das leis e regulamentos internos e demais normas aplicáveis;
u) Fixar anualmente as contribuições dos municípios que integram a Associação;
v) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos presentes estatutos ou pelo regimento.
Artigo 19º - Reuniões
- A Assembleia reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano para os efeitos previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada pelo Presidente da mesa, por sua iniciativa, quando a mesa o deliberar, ou a requerimento do Conselho Executivo ou de um terço dos municípios associados;
- As convocatórias, tanto para as reuniões ordinárias como extraordinárias, deverão ser expedidas por meio de aviso postal e através de carta registada com aviso de recepção ou de protocolo, a todos os membros da Assembleia, com pelo menos oito dias de antecedência sobre a data prevista, nas quais deverão indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
Artigo 20º - Competências do Presidente da Assembleia Intermunicipal
São competências do Presidente da Assembleia Intermunicipal:
a) Dirigir os trabalhos da Assembleia;
b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
c) Elaborar a ordem do dia das reuniões e proceder à sua distribuição;
d) Abrir e encerrar os trabalhos das reuniões;
e) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia;
f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.
SECÇÃO III –Do Conselho Executivo
Artigo 21º - Natureza e Composição
-
O Conselho Executivo é o órgão executivo da Associação, e é composto por cinco elementos, um Presidente e quatro Vogais, eleitos pela Assembleia Intermunicipal de entre os seus membros.
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A eleição dos membros do Conselho Executivo é realizada por listas e por escrutínio secreto, excepto se a Assembleia Intermunicipal deliberar outra forma de votação.
-
É incompatível o desempenho de funções em mais de um órgão da Associação.
Artigo 22º - Competências
a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Intermunicipal;
b) Prosseguir os fins da Associação;
c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos;
d) Gerir com eficiência e eficácia os meios ao seu dispor, com vista a uma execução integral das actividades planeadas;
e) Propor à Assembleia Intermunicipal o Regulamento da organização e de funcionamento dos serviços;
f) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Intermunicipal da Associação as Grandes Opções do Plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
g) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda, os documentos de prestação de contas de cada exercício, a submeter à apreciação e votação da Assembleia Intermunicipal da Associação de Municípios;
h) Executar as opções do plano e o orçamento, bem como aprovar as alterações deste;
i) Propor à Assembleia Intermunicipal a designação do Secretário Executivo e a respectiva remuneração de acordo com as funções a exercer, bem como a sua exoneração;
j) Elaborar o seu regimento;
l) Requerer a convocação da Assembleia Intermunicipal, quando necessário;
m) Aprovar a mobilidade bem como as contratações de pessoal, nos termos da lei;
n) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da Associação;
o) Apresentar à Assembleia Intermunicipal a proposta de designação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas;
p) Propor à Assembleia Intermunicipal as propostas de associação com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas colectivas, e a constituição de empresas;
q) Praticar todos os demais actos necessários à realização do objecto da Associação;
r) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou por deliberação da Assembleia Intermunicipal;
s) Apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas;
t) Conceber e executar planos de formação dos recursos humanos dos municípios associados.
2. O Conselho Executivo pode, nos termos dos presentes estatutos, propor a designação de um Secretário Executivo para a gestão corrente dos assuntos da Associação.
Artigo 23º - Competências do Presidente do Conselho Executivo
1 – Compete ao Presidente do Conselho Executivo:
a) Assegurar a execução das deliberações do Conselho Executivo, orientar e coordenar a sua actividade;
b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Executivo e dirigir os respectivos trabalhos;
c) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite fixado por delegação do Conselho Executivo;
d) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nos termos da lei;
e) Representar a Associação em juízo e fora dele;
f) Remeter dentro dos prazos legais e após aprovação da Assembleia Intermunicipal, os documentos de prestação de contas da Associação à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, ou demais documentos que careçam da respectiva apreciação;
g) Assinar a correspondência emanada do Conselho Executivo para quaisquer entidades ou organismos;
h) Exercer os demais poderes que lhe sejam especialmente cometidos pela lei, pela Assembleia Intermunicipal ou pelo Conselho Executivo.
2. O presidente do Conselho Executivo é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal que designar para o efeito.
3. O Presidente do Conselho Executivo pode delegar o exercício das suas competências, ou de parte delas, nos demais membros deste órgão ou no Secretário Executivo.
4. Em circunstâncias excepcionais e não sendo possível a reunião extraordinária do Conselho Executivo, o Presidente poderá praticar os actos que se relevarem necessários e que ficarão sujeitos a ratificação na primeira reunião subsequente à sua prática.
5. A todos os membros do Conselho Executivo compete coadjuvar o Presidente na sua acção.
Artigo 24º - Reuniões
1 – O Conselho Executivo reúne ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora previamente acordados entre os seus membros.
2 – Reúne extraordinariamente:
a) Por iniciativa do seu presidente;
b) Sempre que todos os seus membros nisso acordarem, sem dependência de qualquer formalidade;
c) Quando fundadamente for solicitado por dois dos seus membros ao Presidente com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
3. A reunião extraordinária é marcada com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência, por meio de comunicação escrita dirigida aos membros do Conselho Executivo.
Artigo 25º - Secretário Executivo
- O Conselho Executivo pode propor à Assembleia Intermunicipal a designação de um Secretário Executivo para a gestão corrente dos assuntos da Associação e a direcção dos serviços dela dependentes, cujas funções são exercidas durante o período do mandato dos órgãos da Associação, sem prejuízo da sua exoneração a todo o tempo.
- O Conselho Executivo e o Presidente do Conselho Executivo podem delegar as suas competências ou parte delas, no Secretário Executivo, devendo estas ficar expressamente descritas na acta ou despacho de delegação.
- A remuneração do Secretário Executivo é fixada, mediante proposta do Conselho Executivo, pela Assembleia Intermunicipal, de acordo com as funções a exercer, tendo como limite a remuneração de director municipal.
- O Secretário Executivo tem assento nas reuniões do Conselho Executivo e na Assembleia Intermunicipal, sem direito de voto.
- Compete ao Secretário Executivo apresentar ao Conselho Executivo, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos ao seu cargo.
- O desempenho das funções de Secretário Executivo é incompatível com o exercício de qualquer cargo político ou público em regime de permanência.
Artigo 26º - Recurso das deliberações
Das deliberações do Conselho Executivo cabe recurso hierárquico para a Assembleia Intermunicipal, sem prejuízo do recurso contencioso que se possa interpor nos termos da lei geral.
Artigo 27º - Forma de Obrigar
A Associação obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Executivo, sendo um deles o Presidente, ou quem o substitua nos termos do artigo 23º, no 2 dos presentes estatutos.
b) Pela assinatura de um dos membros, desde que o Conselho Executivo nele delegue poderes para o efeito.
c) Pela assinatura de mandatário no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos.
SECÇÃO IV –Do Conselho Fiscal
Artigo 28º - Composição
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O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
-
Os titulares do Conselho Fiscal são eleitos de entre os membros da Assembleia Intermunicipal por listas e por escrutínio secreto, excepto se a Assembleia Intermunicipal deliberar outra forma de votação.
Artigo 29º - Competências
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre os projectos do Orçamento e das suas revisões, bem como sobre o Relatório de Contas;
b) Fiscalizar os actos dos órgãos e serviços da Associação, nos domínios financeiro e patrimonial;
c) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem apresentados pelo Conselho Executivo.
Artigo 30º - Reuniões
- O Conselho Fiscal terá duas reuniões ordinárias anuais e as extraordinárias consideradas necessárias.
- As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento da maioria dos seus titulares ou do Conselho Executivo.
CAPÍTULO III – Da Gestão Económica e Financeira
Artigo 31º - Grandes Opções do Plano e Orçamento
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As Grandes Opções do Plano e o Orçamento são elaborados pelo Conselho Executivo e submetidos à aprovação da Assembleia Intermunicipal.
-
Do orçamento constarão todas as receitas da Associação e das respectivas despesas, seja qual for a sua natureza.
-
As Grandes Opções do Plano e o Orçamento ordinário serão submetidos pelo Conselho Executivo à aprovação da Assembleia Intermunicipal no decurso do mês de Novembro ou Dezembro do ano anterior.
Artigo 32º - Apreciação e Julgamento das Contas
- É da competência da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas a apreciação e o julgamento das contas da Associação, nos termos da respectiva lei de organização e processo.
- Para os efeitos do disposto no número anterior, devem ser enviadas pelo Conselho Executivo, à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas e após a aprovação da Assembleia Intermunicipal e dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais, os documentos da prestação de contas respeitantes ao ano anterior.
- Os documentos de prestação de contas deverão ainda ser enviados às assembleias municipais dos municípios associados, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação de apreciação e votação pela Assembleia Intermunicipal.
Artigo 33º - Isenções Ficais
A Associação de municípios beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.
Artigo 34º - Ano económico
O ano económico corresponde ao ano civil.
Artigo 35º - Documentos de prestação de contas
- O Conselho Executivo elaborará com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submeterá a aprovação da Assembleia Intermunicipal, até quinze de Abril do ano seguinte, os documentos de prestação de contas de cada exercício.
- Os documentos referidos nos números anteriores serão remetidos aos municípios associados com a antecedência mínima de quinze dias sobre a data prevista para a reunião da Assembleia Intermunicipal que os deve apreciar e votar.
Artigo 36º - Auditoria Externa das Contas
- As contas anuais da Associação de Municípios, quando detentora de participações de capital social em fundações ou entidades do sector empresarial local, são verificadas por um auditor externo, designado pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
- As funções a exercer e os actos a praticar pelo auditor externo para a revisão legal das contas da Associação de Municípios são os constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Artigo 37º - Aplicação de resultados
A importância do saldo da conta de gerência de cada exercício será aplicada conforme deliberação da Assembleia Intermunicipal e de acordo com o permitido por lei.
Artigo 38º - Receitas
Constituem receitas da Associação:
a) O produto das contribuições de cada município associado, nos termos do artigo 8º;
b) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;
c) As transferências resultantes de contratualização com a administração central, regional ou com outras entidades públicas ou privadas;
d) Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhe sejam atribuídos;
e) As dotações, subsídios ou comparticipações com a administração central, regional ou com outras entidades públicas ou privadas;
f) As taxas de utilização de bens e os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;
g) O rendimento dos bens, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
h) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que a título gratuito ou oneroso lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou acto jurídico;
i) O produto de empréstimos contraídos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito;
j) Os rendimentos resultantes das actividades compreendidas no seu objecto;
l) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
Artigo 39º - Cooperação Financeira
A Associação pode também beneficiar dos sistemas e programas específicos, legalmente previstos, de apoio financeiro aos municípios, nomeadamente no quadro de cooperação técnica e financeira entre o Estado, Regiões Autónomas e as autarquias locais.
Artigo 40º - Despesas
Constituem despesas da Associação os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão confiadas.
Artigo 41º - Empréstimos
- A Associação poderá contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito;
- Para garantia dos empréstimos contraídos, a Associação afectará, em princípio, apenas o seu património podendo no entanto estabelecer outras formas de garantia se tal se mostrar conveniente em face do respectivo condicionalismo, com excepção das receitas consignadas.
- Se se verificar a afectação de uma parcela da participação dos municípios associados nas receitas referidas na Lei das Finanças Locais, a deliberação da Assembleia Intermunicipal deverá referir a imputação dos encargos aos municípios associados a qual carece da aprovação das suas assembleias municipais.
CAPÍTULO IV – Pessoal
Artigo 42º - Regime de Pessoal
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A AMRAM dispõe de mapa de pessoal próprio, aprovado pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo, que acompanha anualmente a respectiva proposta de orçamento.
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O mapa de pessoal a que se refere o número anterior será preenchido através dos instrumentos de mobilidade em vigor, preferencialmente de trabalhadores oriundos dos municípios associados ou dos serviços da Administração Pública, e ainda das entidades associadas ou participadas pela AMRAM.
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Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no número anterior não permita o preenchimento das necessidades, a Associação poderá recorrer, mediante deliberação do Conselho Executivo, a contratações de pessoal no regime de contrato individual de trabalho na Administração Pública.
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O regime jurídico de recrutamento de pessoal referido nos números anteriores é o mesmo que o previsto na lei para administração local da Região.
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Na eventualidade de extinção de qualquer entidade associada ou participada pela AMRAM, o respectivo pessoal é absorvido pela AMRAM, mantendo o mesmo regime e estatuto de origem.
Artigo 43º - Assessoria técnica e Serviços de Apoio Técnico e Administrativo
- A Associação poderá recorrer ao apoio e assistência técnica de gabinetes que existam na sua área de implantação, ou mesmo fora dela, se a especialidade das actividades a exercer assim o exigirem.
- A Associação poderá ser dotada de serviços de apoio técnico e administrativo vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações.
- A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo.
CAPÍTULO V –Disposições finais
Artigo 44º - Alteração dos estatutos
Os presentes estatutos podem ser modificados por deliberação da Assembleia Intermunicipal, observando-se, para o efeito, o mesmo regime legal estabelecido para a sua aprovação.
Artigo 45º - Admissões
- Se vierem a ser criados novos municípios na Região Autónoma da Madeira, é sempre possível a sua admissão na Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, através de pedido apresentado ao Conselho Executivo, acompanhado de fotocópias autenticadas das deliberações dos respectivos órgãos municipais.
- É condição de admissão de novos associados a aceitação plena por sua parte dos compromissos e obrigações assumidas pela Associação anteriormente à data da sua admissão.
- A Assembleia Intermunicipal que apreciar o pedido de admissão definirá as respectivas condições e a data em que passará a produzir efeitos, tendo em atenção a situação patrimonial da Associação e as posições dos associados.
- O ingresso na Associação fica dependente da deliberação da Assembleia Intermunicipal, tomada por maioria qualificada de dois terços da totalidade dos associados.
Artigo 46º - Abandono
- Mediante deliberação fundamentada, respeitando o mesmo condicionalismo verificado para o seu ingresso, qualquer dos municípios associados poderá abandonar a Associação.
- O abandono só produzirá efeitos depois da primeira reunião da Assembleia Intermunicipal que se verificar após a comunicação da respectiva intenção.
- As consequências do abandono, do qual não poderá resultar qualquer encargo patrimonial para a Associação, constarão da deliberação da Assembleia Intermunicipal.
Artigo 47º - Extinção da Associação
Artigo 48º - Dissolução
Artigo 49º - Liquidação
- No caso da liquidação da Associação o seu património, ressalvados os direitos de terceiros, será repartido entre os municípios associados na data da dissolução, mediante critério a estabelecer pela Assembleia Intermunicipal.
- Os trabalhadores afectos ao quadro de pessoal da Associação regressam aos respectivos lugares de origem.
- Sempre que não seja possível proceder nos termos do número anterior, os trabalhadores devem indicar, por ordem decrescente, os municípios onde preferem ser integrados, procedendo-se à respectiva ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a sua antiguidade.
- Os municípios integrantes criam nos seus serviços os lugares necessários à integração do pessoal da Associação extinta.